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Proprietário ou inquilino: quem deve pagar o fundo de reservas?
A taxa é alvo de muita discussão e é preciso entender alguns dispositivos jurídicos para não ser surpreendido pela despesa
Alugar um imóvel é um grande passo e pode trazer muitas dúvidas aos locatários, dos mais experientes aos de primeira viagem. Uma dessas importantes questões é sobre fundo de reserva: quem paga essa despesa?
Imagine que você se planejou financeiramente, alugou o seu primeiro apartamento e, sem contar com isso, essa nova cobrança surge junto com o condomínio. Será que é certo?
Os direitos e deveres entre proprietários e inquilinos nem sempre são claros para ambas as partes, e, para evitar conflitos e desgastes desnecessários, é preciso estar bem informado sobre o assunto antes de fechar o contrato.
Quais despesas de condomínio o inquilino deve pagar?
Quem aluga um apartamento ou casa em condomínio, além de arcar com o valor mensal do aluguel, precisa pagar também as despesas do condomínio. Em alguns casos, essas despesas são cobradas juntas para facilitar.
É o inquilino que arca com a maior parte do condomínio. É obrigação do locatário pagar as chamadas despesas ordinárias, como:
- Salários de funcionários;
- Água;
- Luz;
- Esgoto;
- Limpeza;
- Manutenção.
Em alguns condomínios, as tarifas de água e luz correspondem a contas individuais, que são pagas à parte, conforme o consumo de cada morador.
Há também casos em que inquilinos participam de rateios extras, quando é necessário cobrir despesas ordinárias, como quando há alta taxa de inadimplência.
As despesas extraordinárias, como a pintura de fachadas do condomínio e reformas nas áreas externas, não são responsabilidade do inquilino. É o proprietário quem deve bancar esse gasto, uma vez que ele é o condômino.
O que é taxa de fundo de reserva?
O fundo de reserva é uma forma de arrecadação adicional de um condomínio entre os condôminos.
Ele tem como objetivo financiar contas contas, manutenção e execução de melhorias no condomínio, garantindo a continuidade e o funcionamento do local mesmo quando houver despesas imprevistas e emergenciais ou para realizar obras futuras.
O fundo de reserva condominial costuma ser uma arrecadação de médio a longo prazo, e, por isso, chegam a grandes quantias. Para que não percam seu valor, esse fundo geralmente é aplicado em instituições financeiras.
O assunto chega a ser polêmico, tanto sobre a sua obrigatoriedade e valores quanto à jurisprudência de quem paga o fundo de reserva. Por isso, vamos entender o que diz a legislação.
Lei Nº 4591/64
Conhecida como Lei do Condomínio, a legislação mais antiga do país sobre o tema instituiu a cobrança do fundo de reserva, em seu Art. 9º, parágrafo 3º, que dispõe sobre a convenção coletiva do condomínio.
Capítulo II – Da Convenção de Condomínio
Art. 9º. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembleia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.
(…)
§3º – Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:
(…)
j) a forma de contribuição para a constituição de fundo de reserva;
(…)
O que diz o Código Civil sobre fundo de reserva?
O Código Civil, que determina as relações jurídicas no âmbito privado, não traz os pormenores sobre o fundo de reserva.
Essa lacuna traz um problema relacionado ao estabelecimento de valores. Em muitos condomínios, por exemplo, essa taxa varia entre 5% a 10% da cota condominial e deve ser paga mensalmente.
De sua versão mais atualizada, de 2003, no Capítulo 7, que contém disposições sobre os condomínios, é possível interpretar que o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais (o proprietário de dois apartamentos, por exemplo, deve pagar valores dobrados) e que a convenção coletiva determina os valores e
o modo de pagamento das contribuições para despesas ordinárias e extraordinárias.
Não há menção explícita ao fundo de reserva do condomínio, mas a lei de 1964 acima tem validade quanto aos assuntos que o Código Civil não abrange.
Artigo Nº 22 da Lei do Inquilinato
Na Lei No 8.245, ou Lei do Inquilinato, quem paga o fundo de reserva não é evidente.
Embora o Art. nº 22, parágrafo único, alínea “g” afirme que essa contribuição seja de responsabilidade do locador por se tratar de uma despesa extraordinária, o Art. nº 23, § 1º, alínea “i” obriga o locatário a recompor parte ou a totalidade do fundo de reserva destinado a despesas ordinárias de condomínio.
Dessa forma, entende-se que, se o fundo for usado para uma despesa extraordinária, quem paga é o proprietário.
Agora, se o fundo de reserva for destinado a gastos ordinários, é o inquilino e atual morador que precisa efetuar esse pagamento.
Afinal, quem paga o fundo de reserva?
Esse assunto é realmente complicado! Para evitar surpresas desagradáveis, é importante que o inquilino sempre consulte a imobiliária antes de assinar o contrato.
Além de se informar, é muito importante que a definição sobre quem paga fundo de reserva conste no contrato.
Felippe Alfredo Imobiliária e fundo de reserva
Temos uma boa notícia para quem aluga imóveis na Felippe Alfredo Imobiliária.
Aqui, a taxa do fundo de reserva é uma despesa do condomínio que é sempre responsabilidade do proprietário do imóvel. Consideramos que ela é um gasto extraordinário e, por isso, é repassada para o locador.
Agora ficou tudo claro sobre o fundo de reserva e quem paga essa despesa? Então é hora de conferir os outros benefícios que a Felippe Alfredo Imobiliária oferece para quem está buscando um novo lar.
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